EIRELI ou Sociedade Limitada Unipessoal?

Com o advento da Lei n. 13.874/2019, que inseriu os §§1º e 2º ao Art. 1.052 do Código Civil, uma problemática foi criada para aos examinandos que almejam a tão sonhada inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Ao estudar direito empresarial, mais especificamente a parte societária, surge a dúvida, qual a diferença entre Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e a Sociedade Limitada Unipessoal?

Fazendo uma análise an passant, temos que na prática, pouca coisa muda entre os dois institutos, pois o empresário ao escolher o tipo empresarial, terá os mesmos benefícios se escolher criar uma EIRELI ou uma Sociedade Limitada Unipessoal. Porém, como o Exame de Ordem é uma prova de suficiência baseada em lei seca, temos que os estudantes necessitam conhecer as sutis diferenças, vez que podem ser cobradas, em especial na próxima prova.

Como paradigma para fazer a comparação, temos que utilizar o Art. 980-A do Código Civil, que é justamente o que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para aí apontarmos as diferenças e similitudes entre os dois institutos.

Segundo o referido artigo, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será constituída por uma única pessoal, que será titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, tendo por nome empresarial firma ou denominação que será seguido da expressão “EIRELI”, aplicando-se, no que couber as regras previstas para a sociedades limitadas.

A primeira diferença que temos se dá a respeito do capital social e de sua integralização. Enquanto por força do caput do Art. 980-A, necessariamente, a EIRELI deve ter seu capital integralizado de no mínimo 100 vezes o salário mínimo vigente, a Sociedade Limitada Unipessoal não tem previsão de capital social mínimo, e sua integralização poderá se dar durante prazo determinado no instrumento de criação, nos termos do Art. 997, IV e Art. 1.004 do Código Civil. Em suma, é mais fácil constituir uma Sociedade Limitada Unipessoal, pois o empresário não precisará no momento de sua criação dispor do montante de 100 vezes o salário mínimo vigente na ocasião, assim se descapitalizando.

No que tange ao nome empresarial a tanto a EIRELI quanto a Sociedade Limitada Unipessoal dispõe da possibilidade de se utilizar de firma ou denominação, diferenciando unicamente o sufixo que deverá ser utilizado. Enquanto a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada utilizará o sufixo “EIRELI” após a firma ou denominação, a Sociedade Limitada Unipessoal utilizará o sufixo “LTDA”.

No restante, até por força do §6º do Art. 980-A do Código Civil, ambos os tipos empresariais são iguais, vez que se aplicam à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Dessa forma, o examinando ao realizar seus estudos deve se atentar para estas diferenças e similitudes apresentadas acima para garantir que não irá se confundir no momento de realização de sua prova.

Bons estudos!

Rodrigo Correa do Couto
Professor de Direito Empresarial e Advogado.